Decreto nº 20.279 de 17/02/2004


 Publicado no DOE - MA em 3 mar 2004


Dá nova redação à alínea b do art. 3º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 100/97 e 57/03, de 4 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea b do art. 3º do Anexo 1.4 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal". (Conv. ICMS 57/03)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, da data da ratificação nacional do Conv. ICMS 57/03, de 4 de julho de 2003, até 1º de setembro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual