Decreto nº 20.280 de 17/02/2004


 Publicado no DOE - MA em 3 mar 2004


Dá nova redação a dispositivos do art. 3º do Anexo 4.23 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 51/00 e 13/03, de 4 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações as alíneas a seguir indicadas dos incisos I e II do art. 3º do Anexo 4.23 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - as alíneas d e g do inciso I:

"d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%"; (Conv. ICMS 13/03)

"g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%"; (Conv. ICMS 13/03)

II - as alíneas d e g, do inciso II:

"d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%"; (Conv. ICMS 13/03)

"g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%". (Conv. ICMS 13/03)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, da data da publicação no DOU do Convênio ICMS 13/03, de 4 de abril de 2003, até 1º de setembro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual