Decreto nº 19.917 de 30/09/2003


 Publicado no DOE - MA em 14 out 2003


Acrescenta dispositivos ao art. 3º do Anexo 4.23 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 51/00 e 70/03, de 15 de agosto de 2003,

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas l, m, n e o aos incisos I e II do art. 3º do Anexo 4.23 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as seguintes redações:

I - ao inciso I:

"l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;(Conv. ICMS 70/03)

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;(Conv. ICMS 70/03)

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;(Conv. ICMS 70/03)

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;";(Conv. ICMS 70/03)

II - ao inciso II:

"l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;(Conv. ICMS 70/03)

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;(Conv. ICMS 70/03)

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;(Conv. ICMS 70/03)

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;".(Conv. ICMS 70/03)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.