Lei nº 7.559 de 14/11/2003


 Publicado no DOE - ES em 17 nov 2003


Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

Art. 1º Esta lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e na Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003.

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescido do inciso XIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

XIII - operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento;

................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º:

"Art. 3º A opção de que trata o art. 159, § 3º, da Lei nº 7.000, de 2001, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até o dia 30 de setembro de 2003.

II - o art. 5º:

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do de 1º de outubro de 2003, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º, que vigorarão imediatamente." (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2003.

Welington Coimbra

Governador do Estado

Em exercício

Luiz Ferraz Moulin

Secretário de Estado da Justiça

José Teófilo Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda