Decreto nº 32.964 de 02/06/2011


 Publicado no DOE - DF em 3 jun 2011


Altera o subitem 130.20, do item 130, do Caderno I, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (332ª alteração).


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/2007,

Decreta:

Art. 1º O subitem 130.20, do item 130, do Caderno I, Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

Caderno I

ISENÇÕES

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.....
.....
.....
.....
130
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
130.20
A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, de que trata o inciso II do subitem 130.3 deste item, dar-se-á por meio da apresentação de documento idôneo que comprove, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - renda mensal equivalente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes;
II - patrimônio equivalente, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do veículo a ser adquirido, incluídos os tributos incidentes. (NR)
 
 
.....
.....
.....
....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília.

AGNELO QUEIROZ