Instrução Normativa SUREC nº 11 de 10/11/2009


 Publicado no DOE - DF em 11 nov 2009


Dispensa contribuintes que atendam às condições que especifica do pagamento antecipado previsto na alínea "j" do inciso II do caput do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.


Recuperador PIS/COFINS

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e com base no § 21 do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 1º da Portaria nº 150, de 23 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º Ficam os contribuintes que realizam com habitualidade a saída para outra unidade federada de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, dispensados do pagamento antecipado previsto no inciso II do caput do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, desde que atendam a qualquer das seguintes condições:

I - façam parte de empresa que tenha tido, no ano anterior, faturamento declarado nos sistemas informatizado da Subsecretaria da Receita superior a vinte milhões de reais.

II - sejam optantes da sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.

Parágrafo único. Consideram-se partes de uma mesma empresa os contribuintes que possuam idêntica raiz de CNPJ.

Art. 2º Ato da Diretoria de Fiscalização Tributária - DIFIT desta Subsecretaria relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF que atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º .

Art. 3º A DIFIT analisará e decidirá sobre os pedidos de dispensa de recolhimento no prazo do inciso II do caput do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com fundamento no art. 1º desta IN.

§ 1º O deferimento a que se refere o caput será formalizado mediante a inclusão do requerente na relação a que se refere o art. 2º.

§ 2º O pedido poderá ser indeferido no caso de constatação de indícios de não cumprimento de obrigação tributária concernente a pagamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO