Decreto nº 29.959 de 20/01/2009


 Publicado no DOE - DF em 21 jan 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (226ª alteração)


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e levando em conta o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 27/2007, de 30 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o Capítulo X, do Livro I, do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS

Art. 240. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 27/2007). (NR)

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 3º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 241. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (NR)

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Optando o contribuinte pela emissão de que trata o parágrafo anterior, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada na forma da legislação vigente.

Art. 242. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada que deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 241. (NR)

Parágrafo único. A isenção referida no caput condiciona-se à remessa em até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 243. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. (NR)"

II - fica acrescentado o item 148 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO I

ISENÇÕES

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.................
............................................................................................................
............................
....................
148
A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
ICMS nº 27/2007
A partir de 01.05.2007
148.1
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, observado o disposto no art. 243.
 
 
148.2
As disposições contidas neste item não se aplicam às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 27/2007, de 30.03.2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 6, de 20 de abril de 2007, DOU de 23.04.2007."
 
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes, oficinas credenciadas ou autorizadas com base nos dispositivos do Convênio ICMS nº 27/2007, no período compreendido entre de 1º de maio de 2007 e a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA