Publicado no DOE - DF em 9 out 2009
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (294ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o item 13 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se referem os arts. 327-A e 327-B deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||
....... | ............ | ............ | ....... | |||
13 | Carnes, carcaças, meia-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes de bovinos, bulfalinos, caprinos, ovinos e suínos, sejam frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas, salmouradas, secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados. (AC) | Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996 | 01.11.2009 | |||
13.1 | Base de cálculo: conforme a alínea "b" do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, todos da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF - fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda ou, na falta do mencionado ato, com margem de valor agregado, conforme abaixo: | |||||
ALÍQUOTA DO ESTADO DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |||||
Alíquota interestadual de 7% | 56,86% | |||||
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% | |||||
Alíquota interna (Substituto tributário no DF) | 40,00% | |||||
13.2 | Na aquisição interestadual a base de cálculo da operação própria do remetente, composta pelo somatório do valor da mercadoria, acrescido dos valores do frete e do IPI, não poderá ser inferior ao valor definido em ato do Subsecretário da Receita - SUREC/SEF. | | | |||
13.3 | Contribuintes substitutos: I - estabelecimento abatedor, frigorífico, industrial ou importador; II - estabelecimento atacadista ou distribuidor: a) optante do Regime Especial de Apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008; b) que firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF. III - outros denominados por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.Contribuintes substitutos: | |||||
13.4 | Os adquirentes das mercadorias não abrangidas no subitem 13.3, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes. | | | |||
13.5 | Aos frigoríficos e abatedouros localizados na região da RIDE - Região de Desenvolvimento Econômico do Entorno, fica concedida a aplicação da MVA para as operações internas, desde que firme Termo de Acordo de Regime Especial na condição de substituto tributário das operações subseqüentes. | | | |||
13.6 | Prazo para recolhimento: I - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.3, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração; II - para os contribuintes substitutos especificados no subitem 13.4, conforme o art. 74, inciso I, alínea "c", número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. | |||||
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.983, de 29.10.2009, DO DF de 30.10.2009 Suplemento)
Brasília, 06 de outubro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA