Decreto nº 26.847 de 30/05/2006


 Publicado no DOE - DF em 31 mai 2006


Altera o artigo 61-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.(126ª alteração).


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A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o § 4º do artigo. 79 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 3.791, de 02 de fevereiro de 2006, DECRETA:

Art. 1º O artigo 61-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o caput e os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61-A. Sem prejuízo da compensação a que se refere o parágrafo único do artigo. 64, o contribuinte detentor de saldos credores acumulados, na forma do § 4º do artigo. 79 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, apropriados até 31 de dezembro de 2005, poderá aproveitá-los no próprio estabelecimento ou transferi-los a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para: (NR)

I - compensação com tributos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débitos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa; (NR)

II - pagamento de bens, serviços, mercadorias e materiais de uso e consumo, adquiridos noDistrito Federal, inclusive energia elétrica; (NR)

II - são acrescentados ao caput os seguintes incisos III e VI:

"Art. 61-A. ...........

III - compensação com ICMS relativo à importação de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo destinados ao seu ativo imobilizado; (AC)

IV - compensação do imposto apurado por contribuinte do ICMS, observada a forma prescrita nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º. (AC)

III - os incisos I e III do § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61-A. ...........

§ 1º ..........

I - o crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo esteja devidamente apropriado nos livros fiscais e sejam previamente homologados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (NR)

III - caso existam, na data da homologação a que se refere o § 1º, inciso I, tributos vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débito inscrito em Dívida Ativa, no Distrito Federal, estes deverão ser objeto de pedido de compensação com o saldo credor acumulado previsto no caput, com ordem de preferência; (NR)

IV - o inciso III do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61-A. ...........

§ 4º .........

III - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral e fiscal regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do § 1º e no § 6º; (NR)

V - os §§ 6º, 9º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61-A. ...........

§ 6º O contribuinte do ICMS que receber o saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput, não poderá transferi-lo a terceiro, podendo utilizá-lo, na seguinte ordem de preferência, para compensação com impostos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débitos inscritos em Divida Ativa." (NR)

§ 9º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", informando que se trata de saldo credor acumulado, adquirido nos termos do artigo. 61-A do Decreto nº 18.955, de 1997, e o número da Nota Fiscal, a que se refere o § 5º deste artigo." (NR)

§ 10. O limite global para utilização dos créditos acumulados será de 2% ao ano da arrecadação prevista para o ICMS na lei orçamentária anual, excluindo-se o ICMS-Incentivado, o qual poderá ser fruído entre os requerentes, à vista ou parcelado em até 04 (quatro) vezes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que poderá, ainda, em função da execução orçamentária, motivadamente, definir o termo inicial para a utilização e a transferência dos créditos acumulados." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA