Portaria SEF nº 197 de 21/07/2005


 Publicado no DOE - DF em 22 jul 2005


Dispõe sobre cumprimento do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, pelos contribuintes substituídos que comercializem peças, componentes, acessórios para veículos automotores relacionados no item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º O contribuinte substituído que possuir, em 31 de julho de 2005, estoque das mercadorias indicadas no item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá, conforme determina o artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;

II - agregar ao valor do estoque o percentual estabelecido no subitem 6.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e sobre esse valor aplicar a alíquota interna;

III - apresentar, até 31 de outubro de 2005, a Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria SEF nº 286, de 27.09.2005 - Efeitos a partir de 28.09.2005)

a) consistirá declaração de débito, conforme art. 40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 24 (vinte e quatro) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar de 31 de julho de 2005, a primeira vencendo no dia 31 de janeiro de 2006;

c) estará sujeita à homologação pelas unidades de atendimento da Receita; (NR)

IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet; (Redação dada pela Portaria SEF nº 286, de 27.09.2005 - Efeitos a partir de 28.09.2005)

V - escriturar, até 1º de setembro de 2005, no livro Registro de Inventário, o estoque existente em 31 de julho de 2005, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional; (Redação dada pela Portaria SEF nº 286, de 27.09.2005 - Efeitos a partir de 28.09.2005)

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).

§ 5º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 . (Acrescentado pela Portaria SEF nº 286, de 27.09.2005 - Efeitos a partir de 28.09.2005)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA