Decreto nº 26.186 de 02/09/2005


 Publicado no DOE - DF em 5 set 2005


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (103ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o § 1º do artigo 46 e artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e ainda, tendo em vista o disposto nos Convênios e Protocolo ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC e respectiva documentação comprobatória da alteração.(NR)";

II - fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 320, com a seguinte redação:

"Art. 320

§ 1º

V - na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso. (AC)";

III - o § 4º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320

§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74, observado o disposto no § 13. (NR)";

IV - fica acrescido ao art. 320, o seguinte § 13:

"Art. 320

§ 13. Nas hipóteses das alíneas 'a' e 'c' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo. (AC)";

V - o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
 
 
 
 
3
 
 
 
3
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 711, de 1992, Portaria nº 141, de 2005 e Portaria nº 246, de 2005.
 
 
 
 
 
 
3.7
O disposto neste item não se aplica às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná.
Protocolo ICMS 09/05
a partir de 1º/02/05
 
 
 
"

VI - o subitem 4.1 do item 4 do Caderno III do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo IV

Caderno III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas

(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
 
 
 
 
4
 
 
 
4.1
Base de cálculo: conforme a alínea 'b', do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado fixada em: 40%, para aquisições interestaduais; 26%, para operações internas.(NR)
 
 
 
 
 
"

VII - a posição NCM-1901.20.00, contida na Seção IV, Anexo VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO IV - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
 
 
1901.20.00
Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo
 
"

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do § 13 do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 1997, no período de 15 de julho de 2005 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ