Decreto nº 26.349 de 09/11/2005


 Publicado no DOE - DF em 10 nov 2005


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (108ª alteração).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF Nº 02/05, de 1º de abril de 2005, os Convênios ICMS citados no texto, e ainda o disposto no Despacho Nº 22/05, de 18 de agosto de 2005, do Secretário Executivo do CONFAZ, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o inciso II do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52............

II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, à idoneidade da documentação fiscal."(NR);

II - fica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 52:

"Art. 52............

III - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal."(AC);

III - o § 2º do art. 303-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303-C...........

§ 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativa-mente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 59/05):

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão,com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres."

(NR);

IV - os §§ 14 e 15 do art. 320 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 320....

§ 14. Os contribuintes que se enquadrarem na hipótese prevista na alínea 'c' do inciso I e no inciso III do caput deverão apresentar o Formulário de Controle de Substituição Tributária Interna e Antecipado, em disquete e papel, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no período compreendido entre o dia 05 e o dia 15 do mês subseqüente ao de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, devendo o formulário conter, no mínimo:(NR)

I - data de emissão da Nota Fiscal;

II - emitente da Nota Fiscal;

III - Unidade Federada do emitente;

IV - número da Nota Fiscal;

V - valor total da Nota Fiscal;

VI - valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária ou do Antecipado;

VII - valor do imposto recolhido por Substituição Tributária ou por Antecipação;

VIII - declaração do representante legal da empresa acusando o recebimento das mercadorias.

§ 15. Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês subseqüente àquele em que deveria ocorrer o pagamento, observado o § 14."(NR);

V - fica acrescentado o seguinte § 16 ao art. 320:

"Art. 320 ....

§ 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio."(AC);

VI - o inciso IV do art. 321-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 321-B ....

IV - escriturar o inventário do estoque, até 30 (trinta) dias da exclusão, no livro fiscal próprio, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional."(NR);

VII - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

ISENÇÕES

(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)

Item/ Subitem
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..........
..............................................................
....................
..................
53
..............................................................
ICMS 38/05
a partir de 25/04/05
 
I - Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão (Código NCM/SH-8713.10.00);
- outros (Código NCM/SH-8713.90.00;
II -Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NCM/SH-8714.20.00);
III -Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais (Código NCM/SH-9021.31.10);
- mioelétricas (Códigos NCM/SH-9021.31.20);
- outras (Código NCM/SH-9021.31.90);
IV - Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos (Código NCM/SH-9021.10.10);
- artigos e aparelhos para fraturas (Código NCM/SH-9021.10.20);
V - Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia articulados (Código NCM/SH-9021.10.91);
- outros (Código NCM/SH-9021.10.99);
VI - Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Código NCM/SH-9021.39.91);
VII - Outros (Código NCM/SH-9021.39.99);
VIII -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios (Código NCM/SH-9021.40.00);
IX - Partes e acessórios:
- aparelhos para facilitar a audição dos surdos (Código NCM/SH-9021.90.92).
NOTA 1 - O Convênio ICMS 38/05 de 1º/04/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/05 de 22/04/05, DOU de 25/04/05.
....................
...................
..................
..................
......................
..............................................................
...................
..................
104
..............................................................
...................
..................
......................
..............................................................
 
 
104.4
Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (NR)
 
 
............
..............................................................
...................
..................
121
..............................................................
...................
..................
..........
..............................................................
...................
..................
121.3
Nas operações de importação, o benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (NR)
 
 
.........
..............................................................
...................
..................
123
..............................................................
ICMS 17/05
a partir de 25/04/05
 
I -à base de mesilato de imatinib -NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
...................
..........
 
..............................................................
 
 
 
Nota 6 -O Convênio ICMS 17/05 de 1º/04/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/05 de 22/04/05, DOU de 25/04/05.
 
 
......................
..............................................................
...................
..................
133
A saída de pilhas e baterias usadas após o seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste regulamento.
ICMS 27/05
a partir de 25/04/05
133.2
O benefício previsto neste item fica condicionado a:
I -emissão diária de nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:
"Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";
II -emissão de nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".
Nota 1 -O Convênio ICMS 27/05 de 1/04/05 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/05 de 22/04/05, DOU de 25/04/05."
 
 

VIII - o Anexo III passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária

(a que se referem os art. 85, inciso VI, inciso X, alínea "a" e § 15, 118, 133,

§ 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento - Anexo do Convênio

SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)

I - .....................

b)......................

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

..........................."(AC);

IX - fica acrescentado o seguinte subitem 3.8 ao item 3 do Caderno I do Anexo IV:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I - Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM / SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
..............
..............................................................
...................
..................
3
..............................................................
...................
..................
3.8
O DISPOSTO NESTE ITEM NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL, ORIGINADAS OU DESTINADAS AO ESTADODE SANTA CATARINA
Despacho nº 22/05, de 18/08/05, do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 19/08/05.
a partir de 1º/09/05
.............
..............................................................
...................
..............."

X - fica alterado o número 6 do campo "Discriminação" do item 1 do Caderno II do Anexo IV,

passando a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes

(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
1
..............................................................................................................
 
..............................................................................................................
 
6. lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 86/05). (NR)
 
.............................................................................................................."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos agentes transmissores de energia elétrica com base no Convênio ICMS 59/05, de 1º de julho de 2005, no período de 05 de julho de 2005 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º As entregas dos formulários e das guias de recolhimento do imposto, previstas nos §§ 14 e 15 do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam excepcionalmente prorrogadas para o período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês de dezembro de 2005, se contiverem informações referentes aos meses de setembro e outubro de 2005.

Art. 4º Ficam convalidadas as operações internas praticadas com base no Convênio ICMS 86/05, de 1º de julho de 2005, no período de 05 de julho de 2005 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso VIII do art. 1º que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 303-C e o § 12 do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 09 de novembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ