Decreto nº 24.719 de 01/07/2004


 Publicado no DOE - DF em 2 jul 2004


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (73ª alteração)


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 103/01, 06/04, 08/04 e 09/04, e nos Ajustes SINIEF 01/04, 02/04, 03/04, 04/04, 05/04 e 06/04, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 2º do art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84...........................................................................................................

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 173, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04):

I - ..................................................................................................................

II - .................................................................................................................

III - ................................................................................................................

IV - ..............................................................................................................";

II - o Art. 115-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115-A. Nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, a empresa aérea nacional poderá adotar os procedimentos previstos no regime especial autorizado pelo Ajuste SINIEF 05/01(Ajustes SINIEF 05/01, 07/03, 13/03 e 04/04). ";

III - o § 4º do Art. 142-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 142-A ........................................................................................................

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04):

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.";

IV - fica acrescentado o § 6º ao Art. 142-A:

"Art. 142-A.........................................................................................................

§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o parágrafo anterior poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04).";

V - o § 5º do Art.173 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173..........................................................................................................

§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no § 2º do art. 84 e nos §§ 26 e 27 do art. 85 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 16/89 e 3/94).

VI - fica acrescentado o § 8º ao Art. 173:

"Art. 173..........................................................................................................

§ 8º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04).";

VII - o inciso XIX do § 4º do Art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 207.............................................................................................................

§ 4º ...................................................................................................................

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações (Ajuste SINIEF 05/04):

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.

VIII - fica acrescentado o Capítulo XXI ao Título III do Livro I:

"CAPÍTULO XXI

Das obrigações Relativas a Operações com Energia Elétrica

Art. 260-A. Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS, deverão observar o seguinte (Convênio ICMS 103/01):

I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;

II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no art. 248 deste Regulamento;

III - na hipótese de serem dispensados da inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 84 deste Regulamento ou, na sua impossibilidade, será emitida Nota Fiscal Avulsa;

IV - nas operações interestaduais que destinarem a energia a estabelecimento localizado no território do Distrito Federal, aplica-se o disposto no Convênio ICMS 83/00.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.

§ 2º O disposto no inciso IV não se aplica às operações originadas no Estado do Tocantins.

Art. 260-B. O agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado no Distrito Federal deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa (Convênio ICMS 06/04).

§ 1º Em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 2º Em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

Art. 260-C. Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.

§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.

§ 2º O contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese do inciso II do "caput", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

§ 3º Deverão constar na nota fiscal:

I - a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no CF/DF do emitente;

II - os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".

§ 4º Deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

Art. 260-D. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor, localizado no Distrito Federal, que se enquadrar no caso do inciso II do art. 260-C, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá (Convênio ICMS 06/04):

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do § 1º do art. 260-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota prevista para as operações internas;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, por Documento de Arrecadação - DAR, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único: O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 260-E. O Mercado Atacadista de Energia - MAE, elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 06/04):

I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

III - notas explicativas de interesse do fisco.

§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio eletrônico de dados, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do parágrafo anterior, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 260-F. A nomenclatura de mercado adotada neste Capítulo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

Art. 260-G. O disposto nos arts. 260-B a 260-F aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (artigo 5º da Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito.";

IX - fica acrescentado o inciso XXVII ao § 1º do Art. 298 :

"Art. 298............................................................................................................

§ 1º...................................................................................................................

XXVII - BRASIL TELECOM S/A (Convênio ICMS 08/04).";

X - o Anexo III passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes códigos fiscais de operações, com as respectivas Notas Explicativas:

" Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Código Fiscal de Operações e de Prestações e Código de Situação Tributária (a que se referem os art. 85, inciso VI, inciso X, alínea "a" e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento - Convênio SINIEF S/Nº, de 1970, alterado pelos Ajustes SINIEF 11/89, 03/97, 02/95, 06/95, 03/94, 06/95, 07/96, 06/97, 03/98, 06/98, 03/00, 04/00, 06/00, 02/01, 07/01, 05/02, 05/03, 09/03 e 03/04)

I - ..................................................................................................................

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISS

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISS

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISS

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISS

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

Art. 2º Fica prorrogada para 1º de outubro de 2004 a data inicial de aplicação do disposto no § 29 do art. 85, acrescentado ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, pelo Decreto nº 24.407, de 11 de fevereiro de 2004, conforme Ajuste SINIEF 06/04.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Brasil Telecom S/A, com base no Convênio ICMS 126/98, no período de 22 de janeiro de 2004 a 08 de abril de 2004 (Convênio ICMS 09/04).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação:

I - aos incisos I e VI do art. 1º, que retroagem seus efeitos a 1º de maio de 2004;

II - ao inciso VII do art. 1º, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2004;

III - o inciso X do art. 1º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do § 1º do art. 298.

Brasília, 1º de julho de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ