Lei Nº 3266 DE 30/12/2003


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 2003


Complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ - DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São acrescidas as disposições desta Lei ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, em observância ao que dispõe o seu art. 28.

TÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I - DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 2º Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo dos empreendimentos efetivamente implantados, relativamente aos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, para veículos exclusivamente de transporte de cargas, desde que o documento fiscal de aquisição tenha sido emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, pelo período de até dois anos, contado da data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implan(Antigo artigo 53 renumerado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).tação do Projeto;

IV - Taxa de Limpeza Pública - TLP, pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação do Projeto.

§ 1º Após a expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto até a expedição do Atestado de Implantação Definitivo, será suspensa a exigibilidade dos tributos.

§ 2º Expedido o Atestado de Implantação Definitivo de que trata o art. 4º, § 7º, será efetivado o benefício fiscal previsto no caput, cujo prazo para fins da redução da base de cálculo a partir da expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto.

§ 3º O cancelamento dos incentivos deste artigo, em descumprimento a qualquer um dos dispositivos desta Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, em especial, o constante no art. 6º, ensejará o pagamento dos tributos cuja exigibilidade foi suspensa, acrescidos de multa, juros e correção monetária.

§ 4º O percentual de redução da base de cálculo será definido em função da pontuação dos fatores referidos no art. 3º, § 1º, e no art. 5º, I a VIII, ambos da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, na forma estabelecida no Regulamento.

§ 5º Quando se tratar de micro e pequena empresa, a redução não demandará a pontuação de que trata o parágrafo anterior, exceto quanto aos dispositivos constantes nos incisos III, IV, VI e VII do art. 5º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003. (Acrescentado pela Lei nº 3.395, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 02.08.2004)

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda dar cumprimento à redução de base de cálculo e à suspensão da exigibilidade dos tributos referidos neste capítulo, com base na deliberação de concessão.

CAPÍTULO II - DO BENEFÍCIO ECONÔMICO

Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 1º Publicada no Diário Oficial a aprovação do projeto de viabilidade pelo Conselho, a TERRACAP notificará o interessado no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da concessão do benefício.

§ 2º A TERRACAP firmará o contrato com o beneficiário no prazo de até sessenta dias, contado da notificação ao interessado.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o contrato tenha sido assinado, o interessado poderá requerer à TERRACAP justificativa da demora; se comprovadamente causada pelo interessado, o benefício será cancelado e o processo arquivado.

§ 4º A concessão do benefício implica:

I - o pagamento mensal, por parte do beneficiário, respeitada a carência estabelecida, da taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de avaliação do imóvel expresso no contrato;

II - quando da opção de compra, na subtração das parcelas pagas, a título de taxa de ocupação, como adiantamento de pagamento do imóvel, as quais serão deduzidas do valor líqüido da aplicação do percentual de redução sobre o valor contratual.

a) considerando as parcelas da taxa de ocupação pagas corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6035 DE 21/12/2017).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 6035 DE 21/12/2017):

b) considerando o desconto sobre o valor contratual, pela aplicação da seguinte fórmula: VL - T = X para X - D = Y, onde:

1) VL corresponde ao valor do lote atualizado;

2) T corresponde à taxa de ocupação atualizada;

3) X corresponde ao resultado parcial;

4) D corresponde ao desconto descrito no Atestado de Implantação Definitivo;

5) Y corresponde ao valor a título de quitação do imóvel.

c) a subtração é limitada ao máximo total das primeiras 60 parcelas pagas; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

d) em casos de ocorrência de migração, a subtração é limitada ao máximo total das primeiras 96 parcelas pagas; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

e) se tiver havido pagamento indevido de taxas de ocupação, inclusive em período de sobrestamento contratual, estas são abatidas integralmente quando da opção de compra. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

§ 5º Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras obrigações contratuais por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico, ausência de regularização fundiária do imóvel, ou outro caso fortuito ou de força maior na forma da lei civil, inclusive os causados por terceiro ou pela administração pública, as obrigações do respectivo contrato, incluindo a de pagamento da taxa de ocupação ou de retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por deliberação do COPEP, cabendo este reconhecimento administrativo também nos contratos vencidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

§ 6º O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida pelo Copep ou no implemento da condição prevista na decisão, sendo necessária, neste último caso, a intimação da concessionária pela SDE para a retomada das obrigações contratuais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).

(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):

§ 7º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, do terreno destinado à implantação do projeto, desde que cumpridas as demais exigências do Programa, será expedido, a requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação Provisório, expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, suspensa a obrigação de pagamento da taxa de ocupação.

I - A apresentação pelo beneficiário de requerimento de cancelamento do incentivo econômico suspende a cobrança da taxa de ocupação a partir da data do protocolo no órgão concedente do incentivo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6035 DE 21/12/2017).

II - no requerimento deve constar o prazo para desocupação do imóvel, que não excederá 180 dias (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6035 DE 21/12/2017).

III - mediante vistoria, se não houver a desocupação, as taxas serão cobradas corrigidas e retroativas à data do protocolo do requerimento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6035 DE 21/12/2017).

IV - o prazo a que se refere o inciso II, no caso de requerimento já apresentado, conta-se a partir da publicação desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6035 DE 21/12/2017).

V - a concessionária também pode apresentar desistência para o fim de ser destinado o imóvel a licitação pública, caso em que tem direito de preferência, sendo mantida a obrigação de pagamento da taxa de ocupação, a título indenizatório, enquanto o imóvel for de propriedade da Terracap e estiver ocupado pela concessionária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):

§ 8º Decorridos 6 meses da emissão do Atestado de Implantação Provisório, o interessado pode requerer a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, que o habilita a assinar a escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, na forma do que disponha o respectivo contrato assinado com a Terracap e desde que cumpridas as demais exigências do Programa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):

§ 9º O não atendimento das condições do contrato, no período entre a data do Atestado de Implantação Provisório e a do Definitivo, implica a perda parcial ou total dos benefícios, na forma do Regulamento.

§ 10. A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação da concessionária no Programa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).

(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):

§ 10-A. A escritura pública de promessa de compra e venda implica continuidade do cumprimento das metas do PVTEF e do contrato assinado com a Terracap, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

(Revogado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022):

§ 11. Na hipótese de cumprimento de todas as exigências previstas no § 7º, sem que tenha sido solicitado o Atestado de Implantação Provisório, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo.

§ 12. A concessão do benefício considera-se ocorrida na data da publicação da aprovação do Projeto de Viabilidade Técnico-econômico-financeira ou do Projeto de Viabilidade Simplificado pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP, cabendo à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap a mera formalização do respectivo instrumento contratual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

Art. 5º No exercício do Direito Real de Uso, com Opção de Compra, serão asseguradas ao beneficiário do Programa as seguintes condições:

I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim entendidas as inscritas como tais no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF - DF:

a) prazo contratual de até sessenta meses;

b) desconto de até 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d) carência de até doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

II - médias e grandes empresas, assim entendidas as não enquadradas na forma do inciso anterior:

a) prazo contratual de até sessenta meses;

b) desconto de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de até 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d) carência de até doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

III - empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental, ou, ainda, que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica, conforme Resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE - DF:

a) prazo contratual de até cem meses;

b) desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até sessenta meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

d) carência de até vinte e quatro meses para início de pagamento da taxa de ocupação.

§ 1º O não cumprimento implicará na suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, declarados pela Câmara Setorial, assegurado o contencioso administrativo.

§ 2º As obras civis deverão ter início em até noventa dias da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP.

§ 3º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem início e continuidade das obras civis de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, o incentivo será cancelado e o processo será arquivado, exceto quando o Poder Público der causa ao impedimento do início das obras, caso em que poderá ser estabelecido novo prazo.

§ 4º O Conselho do PRÓ - DF II fixará os parâmetros para a determinação dos prazos de contrato, dos prazos de carência, dos percentuais de descontos e dos critérios para a definição de interesse relevante, a serem aplicados pelas Câmaras.

§ 5º Os parâmetros a serem fixados considerarão:

I - quantidade de empregos a serem gerados, constante do projeto;

II - cronograma físico das obras;

III - ramo da atividade.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020):

Art. 5º-A A empresa com incentivo econômico cancelado que tenha edificado e continue ocupando o imóvel tem direito de preferência sobre o imóvel em licitação pública.

§ 1º Por ocasião da vistoria, a Terracap deve comunicar a empresa ocupante acerca da vindoura licitação e da possibilidade de exercer o direito de preferência.

§ 2º A comunicação deve ocorrer nos moldes do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 6.037, de 21 de dezembro de 2017, desde que haja ciência do interessado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).

§ 3º Se, comprovadamente, por desatualização dos dados cadastrais, não tiver sido recebida a comunicação, esta se considera realizada com a publicação, no portal da Terracap, do edital de licitação em que esteja incluído o imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).

§ 4º A avaliação a ser feita pela Terracap abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela ocupante.

Art. 6º Em caso de desistência ou cancelamento, o imóvel objeto de incentivo econômico é objeto de licitação pública pela Terracap. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

CAPÍTULO III - DO BENEFÍCIO DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 7º A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:

I - obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;

II - construção de estação de tratamento de efluentes, e unidade de tratamento de lixo e resíduos;

III - viabilização de energia, abastecimento de água e demais equipamentos imprescindíveis à implantação do empreendimento a ser incentivado;

IV - apoio para elaboração de projetos e estudos técnicos.

§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias:

I - com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infraestrutura básica imprescindível ao empreendimento;

II - com as concessionárias de serviço público para a prestação de consultoria especializada aos beneficiários do Programa, especialmente para racionalizar e otimizar o uso e serviços, bens ou o objeto da concessão.

§ 2º Poderão ainda ser objeto das parcerias referidas no parágrafo anterior:

I - execução de obras de interesse do empreendimento pela respectiva concessionária de serviços públicos ou instalação de infra-estrutura necessária ao funcionamento do empreendimento incentivado mediante convênio firmado com a referida concessionária e o Governo do Distrito Federal;

II - concessão de sistema de fornecimento de bens e serviços de forma diferenciada ao empreendimento produtivo, por parte das concessionárias mediante ajuste tripartite entre o empreendedor, o Governo do Distrito Federal e as concessionárias.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não implicarão em custos financeiros para os beneficiários do Programa, exceto no tocante ao disposto no § 2º, II.

Art. 8º Para o investimento público previsto no artigo anterior, o empreendimento deverá enquadrar-se como de relevante interesse econômico e social, observados os critérios de geração de empregos, arrecadação tributária, inovação tecnológica e desenvolvimento ambiental.

Art. 9º No caso de imóvel indicado sobre rede de telefonia, água pluvial, água potável, esgoto ou qualquer outro impedimento não provocado pelo beneficiário do Programa, será indicado outro imóvel, em comum acordo com o beneficiário.

CAPÍTULO IV - DO BENEFÍCIO DE CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL

Art. 10. O benefício de capacitação empresarial e profissional constitui-se na disponibilização, direta ou indireta, de apoio gerencial ou técnico-administrativo, treinamento, capacitação e formação profissional necessários ao êxito do empreendimento proposto.

Art. 11. Os empregos gerados no âmbito do Programa deverão ser preferencialmente ocupados por trabalhadores encaminhados pelas Agências Públicas de Emprego e Cidadania do DF, da Secretaria de Estado de Trabalho.

Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria de Trabalho o perfil dos postos de trabalho a serem gerados demandados pelos empreendimentos aprovados e indicará a qualificação mínima requerida necessária dos trabalhadores.

Art. 13. As empresas beneficiadas comunicarão à Agência Pública de Emprego e Cidadania do DF, da Secretaria de Estado de Trabalho, os contratos de trabalhos firmados em razão do projeto.

Art. 14. O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades especializadas na formação de mão-de-obra e de capacitação gerencial ou profissional para:

I - suprir as necessidades de mão-de-obra especializada;

II - qualificar gerencialmente os micros, pequenos e médios empresários empreendedores;

III - prestar assistência ao empreendedor, no caso de micro e pequena empresa.

§ 2º Revogado (Revogado pela Lei nº 3.485, de 25.11.2004 - Efeitos a partir de 26.11.2004)

CAPÍTULO V - DO APOIO PARA A RECUPERAÇÃO OU PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 15. Os empreendimentos voltados para recuperação, transformação, tratamento e reciclagem de resíduos, bem como preservação ambiental, terão tratamento preferencial na concessão dos benefícios desta Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

Art. 16. O Regulamento disporá sobre as condições favorecidas na concessão do tratamento referido no artigo anterior.

CAPÍTULO VI - DO APOIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 17. O benefício do apoio para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social será destinado aos empreendimentos que desenvolverem, diretamente ou em parceria com entidades registradas no Conselho de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, atividades de cunho social.

§ 1º São programas passíveis de usufruírem destes benefícios aqueles voltados especialmente para:

I - apoio à criança e ao adolescente;

II - prevenção e recuperação de dependência química;

III - apoio aos portadores de necessidades especiais;

IV - inclusão digital;

V - apoio e assistência aos idosos;

VI - orientação e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

VII - educação e gestão ambientais;

VIII - outros, desde que aprovados pela Câmara Setorial.

§ 2º Os empreendimentos serão contemplados mediante aprovação de Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica.

§ 3º Caberá aos empreendimentos contemplados apresentar periodicamente relatórios que comprovem a efetiva execução dos programas aprovados.

§ 4º O não cumprimento dos dispositivos do parágrafo anterior implicará na suspensão dos benefícios concedidos.

TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO - PRÓ - DF II

Seção I - Da instituição do Conselho e das Câmaras

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020):

Art. 18. O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP é órgão de deliberação de segundo grau, presidido pelo secretário de estado de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Parágrafo único. Integram o COPEP o Conselho Pleno, composto por todos os membros, e as seguintes câmaras setoriais:

I - Câmara de Serviços, Turismo, Hospitalidade, Tecnologia e Logística;

II - Câmara de Comércio, Indústria e Agricultura.

Seção II - Da competência do Conselho

Art. 19. Compete ao COPEP: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

I - orientar sobre as normas inerentes aos programas de desenvolvimento e sua interpretação, inclusive nos casos omissos, podendo editar resoluções normativas e súmulas administrativas;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

II - deliberar sobre a execução das políticas e prioridades do desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme as diretrizes do governador do Distrito Federal e do secretário de estado de desenvolvimento econômico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

III - promover a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

IV - avocar ou sobrestar processos em qualquer fase de tramitação;

V - delegar competências.

VI - decidir, em última instância administrativa, sobre os recursos interpostos em face de decisões das câmaras setoriais ou do presidente do Conselho. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

Seção III - Da composição do Conselho

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020):

Art. 20. São membros do COPEP, com direito a voz e voto:

I - o secretário de estado de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, que vota somente em caso de empate;

II - 1 membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE;

III - 1 membro da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;

IV - 1 membro da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V - 1 membro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VI - 1 membro da Secretaria de Estado do Trabalho;

VII - 1 membro da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;

VIII - 1 membro da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - 1 membro do Banco de Brasília S/A - BrB;

X - o presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno - Fampe/DF;

XI - o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF;

XII - o presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - Fibra;

XIII - o presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal - Fecomércio/DF;

XIV - o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - Fape/DF;

XV - o presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal - Faci/DF;

XVI - o presidente da Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC/DF;

XVII - o diretor-superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - Sebrae/DF;

XVIII - 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, indicado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT;

XIX - 1 representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil - Sinduscon- DF.

XX - o presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do DF e Entorno - amicro.

§ 1º Os membros titulares indicam seus respectivos suplentes.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do COPEP podem ser substituídos a qualquer tempo, por decisão fundamentada dos respectivos órgãos ou entidades, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, na forma do decreto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6635 DE 20/07/2020).

§ 3º Em deliberação na qual haja conflito de interesse pessoal ou profissional, fica vedado a qualquer membro o direito a voz e voto, devendo fazer-se substituir pelo suplente no respectivo julgamento.

§ 4º O COPEP elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por resolução normativa, prevendo composição, atribuições e competências específicas do Conselho Pleno, das câmaras setoriais e dos demais órgãos internos.

§ 5º A atividade no COPEP é considerada serviço público relevante e não é remunerada.

§ 6º A eventual fusão, extinção ou transformação de órgãos e entidades previstos nos incisos II a VIII do caput não afeta o número de membros oriundos da administração pública, cabendo ao órgão ou entidade que tiver assumido as competências específicas fazer a indicação dos respectivos membros atrelados às atribuições estatais originárias.

§ 7º As decisões do Copep são soberanas em relação a todas as unidades orgânicas da SDE e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da administração pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7153 DE 06/06/2022).

Art. 21. Na ausência do secretário de estado de desenvolvimento econômico, o COPEP é presidido e coordenado pelo secretário executivo da SDE. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

Art. 22. Compete ao presidente do COPEP: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019).

I - propor ao Conselho a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE - DF;

II - propor o estabelecimento de normas, instruções e critérios para análise, aprovação e acompanhamento de projetos;

III - coordenar as atividades e as sessões do Conselho e das câmaras setoriais. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

§ 1º O Presidente pode avocar, para serem analisados e julgados diretamente pelo Conselho Pleno, processos de competência originária das câmaras setoriais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

§ 2º A área técnica da SDE tem assento nas sessões, para eventuais esclarecimentos solicitados pelos conselheiros. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):

§ 3º O Secretário Executivo do Conselho será indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 23. O Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - PRÓ - DF II encaminhará, semestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob pena de crime de responsabilidade, relatório consubstanciado, contendo:

I - relação dos empreendimentos implantados, relocalizados, expandidos, modernizados e reativados no âmbito do PRÓ - DF II, especificados por ramo de atividade produtiva;

II - nome dos sócios dos empreendimentos implantados, relocalizados, expandidos, modernizados e reativados no âmbito do PRÓ - DF II;

III - dados relativos à geração e manutenção de empregos em cada empreendimento;

IV - descrição individualizada dos benefícios fiscais, econômicos, creditícios e de infra-estrutura concedidos a cada empreendimento.

Art. 24. O secretário de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, considerando a relevância e a premência na apreciação de matérias de interesse público, pode determinar que o COPEP ou as câmaras examinem e deliberem, no prazo por ele estipulado, sobre processos em tramitação, podendo avocá-los após o transcurso do prazo sem a deliberação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 04/04/2020).

CAPÍTULO II - DAS CÂMARAS

(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):

Art. 25. A Câmara Setorial da Agricultura e da Indústria tem por competência:

I - apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre cartas-consultas, e projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades dos setores agrícola e industrial, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos nesta Lei e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;

III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do Conselho.

(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):

Art. 26. A Câmara Setorial do Comércio tem por competência:

I - apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre cartas-consultas, e projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades do setor do comércio, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos nesta Lei e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;

III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do Conselho.

(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):

Art. 27. A Câmara Setorial dos Serviços, Turismo e Hospitalidade tem por competência:

I - apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre cartas-consultas, e projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de prestação de serviços em geral, turismo e hospitalidade, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos nesta Lei e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;

III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do Conselho.

(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):

Art. 28. A Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional tem por competência:

I - promover coleta, tratamento e disseminação sobre as disponibilidades de mão-de-obra necessária aos empreendimentos beneficiados pelo Programa;

II - acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais quanto à necessidade de formação de mão-de-obra, e capacitação gerencial e profissional;

III - deliberar, em primeira instância, sobre as postulações relacionadas com as metas de emprego constantes dos pleitos;

IV - propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas relacionadas com a capacitação gerencial e profissional;

V - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do Conselho.

(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):

Art. 29. Compete à Câmara de Acompanhamento, Avaliação de Empreendimentos e Infra-Estrutura:

I - acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais e em execução, sob o ponto de vista de cronograma de obras, materiais e equipamentos, aspectos financeiros e criação de empregos;

II - acompanhar a execução de obras públicas necessárias aos empreendimentos, por Área de Desenvolvimento Econômico - ADE;

III - informar ao Conselho sobre as deficiências das ADE e propor medidas para a normalização das condições para o prosseguimento das obras;

IV - deliberar sobre a emissão de atestados de implantação provisórios e de implantação definitivos;

V - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação, para informação do Conselho.

(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):

Art. 30. A Câmara de Tecnologia e Logística tem por competência:

I - apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre cartas-consultas, e projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de tecnologia e de logística de comunicação, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos nesta Lei e na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;

III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do Conselho.

(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):

Art. 31. A composição, a representação e o funcionamento das Câmaras serão definidos em Regulamento por proposta conjunta da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal para deliberação do Conselho do PRÓ - DF II.

CAPÍTULO III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 32. São responsáveis pela operacionalização do Programa, além do Conselho do PRÓ - DF II, os órgãos e entidades públicas do Governo do Distrito Federal, na forma do Regulamento.

Art. 33. O gerenciamento técnico, administrativo e operacional do Programa será prestado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, sob a supervisão da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, com o apoio dos órgãos da administração pública e das entidades representativas do setor produtivo local, respeitadas as suas atribuições específicas.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. A empresa beneficiada com incentivo econômico por programa governamental referido no art. 24 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com projeto não concluído e cujo imóvel esteja gravado com obras inconclusas, poderá aderir a este Programa no prazo previsto no art. 24 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, após o qual, não havendo opção, o terreno voltará ao estoque do PRÓ - DF II.

Art. 35. A empresa beneficiada com incentivo econômico no art. 4º, IV, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, detentora de Atestado de Implantação, mesmo em caráter provisório, não poderá optar pelos benefícios previstos no art. 24 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

Art. 36. A empresa beneficiada com incentivo econômico concedido por programa referido no art. 24 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, exceto o PRÓ - DF ou reassentamento de empreendimento produtivo, desde que tenha atendido às condições contratuais, poderá requerer a concessão do desconto previsto no respectivo programa, retroativo à data de expedição do Alvará de Funcionamento.

Art. 37. Fica assegurada a revisão das metas constantes no projeto de viabilidade econômica dos empreendimentos, na forma que dispuser o Regulamento ou o Conselho do PRÓ - DF II.

Art. 38. O adquirente do controle acionário ou societário de empresas beneficiadas pelos programas instituídos por esta Lei ou pelas Leis nº 6/88; Lei nº 289/92; Lei nº 409/93, Lei nº 1.314/97; Lei nº 2.427/99; Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, terá o prazo de trinta dias, contado da data da efetiva transferência ou da homologação das entidades públicas intervenientes, quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar o fato à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, sob pena de cancelamento de todos os incentivos concedidos.

Art. 39. Após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso relativo ao empreendimento, a TERRACAP poderá disponibilizar o terreno como garantia complementar de financiamento junto à instituição financeira, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Será disciplinada pelo Poder Executivo a oferta de resgate antecipado, mediante leilão público, das obrigações decorrentes da contratação dos benefícios que impliquem operações bancárias.

Art. 41. Os beneficiários do PRÓ - DF II deverão contratar o fornecimento de bens e serviços necessários à implantação de empreendimento incentivado junto ao setor produtivo do Distrito Federal, em caso de igualdade de condições.

(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):

Art. 42. Os benefícios de que tratam esta Lei e a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, somente poderão ser concedidos a pessoa jurídica que comprove a quitação da contribuição sindical descontada dos respectivos empregados.

(Revogado pela Lei Nº 6468 DE 27/12/2019):

Art. 43. As disposições contidas no art. 25, parágrafos e incisos, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, poderão ser alteradas a critério do Conselho do Pró-DF II, instituído por esta Lei, desde que a alteração seja de até 30% (trinta por cento) das metas estabelecidas no projeto aprovado e o benefício econômico concedido não tenha se dado pelo critério de classificação na geração de emprego. (Redação dada pela Lei nº 3.587, de 12.04.2005 - Efeitos a partir de 18.10.2006).

Art. 44. Os projetos aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal em forma de resumo, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da empresa beneficiária;

II - natureza ou características do benefício concedido;

III - número de empregos a serem gerados;

IV - prazos estabelecidos.

Art. 45. O descumprimento desta Lei, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejarão o cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo ou judicial.

Art. 46. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ