Decreto Nº 23499 DE 30/12/2002


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 2002


Regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:

Capítulo I - Do Fato Gerador

Art. 1º A Contribuição de Iluminação Pública - CIP -, prevista no art. 149-A da Constituição da República e instituída pela Lei Complementar nº 673/, de 27 de dezembro de 2002, incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, prestado aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.

Art. 2º Consideram-se serviços de iluminação pública, para efeito de cobrança da contribuição de que trata este Regulamento, as atividades de manutenção, expansão, operação, administração, eficientização, modernização e gestão da iluminação pública, realizadas, no âmbito do território do Distrito Federal.

Art. 3º A contribuição é anual, e para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da CIP em 1º de janeiro de cada ano, observado, quanto ao recolhimento, o disposto no art. 8º deste Decreto.

Seção I - Da Isenção (Acrescentada a Seção I pelo Decreto nº 25.244, de 20.10.2004 - Efeitos a partir de 21.10.2004)

Art. 3º-A São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.

§ 1º A isenção prevista no caput será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º A isenção de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º-B São isentas da CIP as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005). (Acrescentado pelo Decreto nº 26.974, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

§ 1º O pedido de isenção obedecerá modelo previsto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda e será entregue na concessionária de distribuição de energia elétrica responsável pela cobrança da CIP a que se refere o § 6º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 2º Serão recebidos pela concessionária somente os pedidos de isenção em que a entidade interessada seja titular ou responsável pela unidade consumidora em primeiro de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção, exceto no caso de unidade cadastrada após esta data.

§ 3º A concessionária de distribuição de energia elétrica receberá os pedidos que atendam às exigências contidas no ato a que se refere o § 1º e no § 2º e remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de recebimento dos pedidos, listagem confirmando a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora e contendo:

I - nome do contribuinte;

II - identificação da unidade consumidora;

III - número de inscrição no CNPJ;

IV - número do Ato Declaratório de reconhecimento de imunidade de IPTU expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de 1996 ou seguintes, ou de isenção de IPTU ou TLP para o exercício de 2005 ou seguintes, para o imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora;

V - número da Certidão Negativa de Débito do INSS, válida à época do fato gerador.

§ 4º A isenção será concedida para o mesmo exercício em que tenha sido feito o pedido desde que apresentados os documentos referidos nos incs. IV e V do § 3º e comprovada a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora na data do fato gerador.

§ 5º Excetuada a hipótese prevista no § 4º, o deferimento do pedido de isenção dependerá de vistoria no imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora, a ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de cento e vinte dias, contados da data do respectivo requerimento àquela Secretaria.

§ 6º A isenção será declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, à vista da listagem de que trata o § 3º, e uma vez reconhecida surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.

§ 7º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.

§ 8º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a alteração da situação, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a concessionária de distribuição de energia elétrica deverá ainda:

I - manter a documentação apresentada pelos contribuintes em função dos §§ 1º e 3º pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do pedido;

II - enviar, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente e em formato definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo o nome do contribuinte, o número de inscrição no CNPJ, a unidade consumidora e o valor da isenção no exercício anterior;

III - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, especialmente quanto à mudança de titularidade ou responsabilidade pela unidade consumidora;

§ 10. A Secretaria de Estado de Fazenda informará à concessionária de distribuição de energia elétrica, em até dez dias após a publicação do ato a que se refere o § 6º, o nome dos beneficiários da isenção e a identificação das respectivas unidades consumidoras.

§ 11. Demais prazos e procedimentos poderão ser estabelecidos em ato da Secretaria de Fazenda.

Capítulo II - Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 4º O contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. (Redação dada pelo Decreto nº 25.535, de 25.01.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

§ 1º O espólio é responsável, até a data de abertura da sucessão, pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

§ 3º Respondem, solidariamente, pelo pagamento da CIP o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da contribuição.

§ 4º A CIP é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar, de escritura certidão negativa de débitos, referentes ao tributo.

§ 5º - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 25.535, de 25.01.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

§ 6º Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão da CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias. (Acrescentado pelo Decreto nº 24.324 de 29.12.2003 - Efeitos a partir de 30.12.2003)

Capítulo III - Da Base de Cálculo

Art. 5º O valor da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 25.535, de 25.01.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

§1º O cálculo do rateio a que se refere o caput, será apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observando que, para as microempresas e empresas de pequeno porte, que pelas características de suas atividades, apresentem consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 25.535, de 25.01.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e

II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

§ 3º O valor da CIP para o exercício de 2003 é o estipulado no Anexo Único deste Decreto, devendo ser atualizado a cada ano em ato do Poder Executivo, com base em elementos fornecidos pela empresa concessionária local de energia elétrica, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano.

§ 4º Para os efeitos do § 1º, considera-se microempresa e empresa de pequeno porte aquelas assim definidas na Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999. (Acrescentado pelo Decreto nº 25.535, de 25.01.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

§ 5º Os contribuintes titulares ou responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento (Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro de 2006). (Acrescentado pelo Decreto nº 26.974, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

Capítulo IV - Da Arrecadação Seção I - Do Lançamento

Art. 6º O lançamento da CIP é anual e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com base nos elementos constantes no cadastro de unidades consumidoras da empresa concessionária de energia local, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pela própria concessionária.

§ 1º A empresa concessionária local de energia elétrica enviará à Secretaria de Estado de Fazenda os dados necessários ao lançamento, em meio magnético, até o último dia útil do mês de junho de cada ano. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.263, de 10.07.2008, DO DF de 11.07.2008)

§ 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicar edital de lançamento até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano, como forma de assegurar que o recolhimento seja feito juntamente com a fatura de energia elétrica, nos termos do parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República.

§ 3º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 25.535, de 25.01.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

§ 4º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 25.535, de 25.01.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

§ 5º O enquadramento do contribuinte da CIP na respectiva faixa de consumo dar-se-á a partir da média de consumo de energia elétrica dos últimos seis meses do ano anterior ao do lançamento, exceto no caso do § 6º do art. 4º, onde observar-se-á no enquadramento o consumo do primeiro mês completo de faturamento.(Acrescentado pelo Decreto nº 24.324, de 29.12.2003 - Efeitos a partir de 30.12/.2003).

§ 6º A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá, por solicitação do contribuinte, alterar a faixa de consumo em que este se encontra equivocadamente, estornando o valor da CIP recolhido indevidamente. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.974, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

Art. 7º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes.

Seção II - Do Recolhimento

Art. 8º O pagamento da CIP será exigido em doze parcelas, em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária de energia elétrica local, conforme calendário estabelecido pela própria empresa.

§ 1º A cobrança da CIP será feita pela empresa concessionária de energia local, nos termos do parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, na forma do caput, cuja receita reverter-se-á diretamente para a empresa arrecadadora, como forma de cobrir os custos do serviço de iluminação pública. (Redação dada pelo Decreto nº 24.324, de 29.12.2003 - Efeitos a partir de 30.12.2003)

§ 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá código de arrecadação para a CIP, de modo a assegurar a reversão da receita dela advinda para a empresa concessionária local de energia elétrica, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º A empresa concessionária local de energia elétrica deverá encaminhar, até o último dia útil do mês subseqüente ao da cobrança, à Secretaria de Fazenda e Planejamento todos os dados necessários para fins de controle da arrecadação.

§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento por meio de sua Diretoria de Informática dará suporte técnico à empresa concessionária local de energia elétrica para o processamento eletrônico dos dados.

§ 5º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 25.535, de 25.01.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

§ 6º A concessionária de energia elétrica poderá efetuar a compensação dos valores da CIP recolhidos indevidamente com o montante do tributo a ser recolhido mensalmente, desde que comprove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a assim proceder. (Acrescentado pelo Decreto nº 26.974, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

Capítulo V - Das Penalidades

Art. 9º Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.

Art. 10. Sobre a CIP vencida incidirá, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001:

I - atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC;

II - multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;

III - juros de Mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º O valor do INPC é aquele divulgado a cada mês pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

§ 2º A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco por cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente

Capítulo VI - Das Disposições Finais

Art. 11. Os documentos de arrecadação da CIP serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte, juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, na forma do artigo 8º deste Decreto. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.535, de 25.01.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2005)

Art. 12. A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes far-se-á após o exercício em que a CIP foi lançada, devendo a empresa concessionária de energia local encaminhar a lista dos contribuintes inadimplentes à Secretaria de Fazenda e Planejamento para a devida inscrição.

§ 1º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2º A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

Art. 13. Na administração e cobrança da CIP, aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e pela Lei Complementar n.º 04, de 30 de dezembro de 1994, inclusive no tocante à Dívida Ativa, e a legislação complementar.

Art. 14. No ano de 2003, excepcionalmente, o lançamento da CIP dar-se-á nos termos do Anexo Único deste Decreto, ficando os contribuintes desde já notificados do seu lançamento, cujo pagamento dar-se-á na forma do art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único. A relação nominal das unidades imobiliárias edificadas dos contribuintes da CIP encontra-se à disposição dos interessados na empresa concessionária de energia elétrica local.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO - (Redação dada pelo Decreto nº 26.974, de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)

UNIDADES CONSUMIDORAS
FAIXA DE RESIDENCIAL INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER
CONSUMO   PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
MES (kWh) REAIS/M:SS REAIS/M:SS
0-30 0,41 1,20
31-50 0,65 1,98.
51-80 1,01 3,15
81-100 1,44 3,91
101-180 3,83 7,01
181-220 4,60 8,57
221-300 7,68 12,36
301-400 10,74 16,48
401-500 13,43 20,58
501-600 16,96 24,69
601-700 19,78 28,79
701-800 22,60 32,89
801-900 25,42 37,00
901-1000 28,24 42,76
1001-2000 50,38 79,14
2001-3000 78,97 118,69
3001-4000 90,61 158,25
4001-5000 114,75 197,80
5001-7000 161,97 302,07
7001-10000 229,43 346,02
ACIMA DE 10000 265,37 359,83"