Decreto nº 19.234 de 13/05/1998


 Publicado no DOE - DF em 14 mai 1998


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 2ª Alteração.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997 e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso II e sua alínea "a" do art. 34 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34.II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso I do art. 36, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º, deste artigo e no art. 45;

II - fica revogado o § 4º do art. 261;

III - o art. 262 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 262. À CONAB/PGPM será concedida inscrição distinta, para acobertar as operações previstas no § 3º do artigo anterior (Convênio ICMS 11/98)."

IV - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
........................
.......................................................................
.......................
.........................
8
.......................................................................
ICMS 26/98
de 1º/05/98 a 31/12/99
 
NOTA 2 - As disposições do item foram revigoradas pelo Convênio ICMS 26/98.
 
 
........................
.......................................................................
.........................
..........................
24
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 30/04/99
........................
.......................................................................
........................
.......................
27
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/05/98 a 30/04/99
........................
.......................................................................
................................
................................
30
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 30/04/99
........................
.......................................................................
........................
.........................
40
.......................................................................
.........................
..........................
 
IV - TELEBRASÍLIA CELULAR S.A.
 
 
 
 
 
 
 
NOTA 1 - A empresa Telebrasília Celular S.A. foi incluída no item a partir de 1º/02/98.
ICMS 3/98
a partir de 1º/02/98
 
 
 
 
 
NOTA 2 - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 4/89, de 21/02/89.
ICMS 3/98
de 1º/02/98 a 13/03/98
........................
.......................................................................
.........................
..........................
44
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 30/04/99
........................
......................................................................
........................
..........................
49
.......................................................................
.........................
..........................
 
II - ..................................................................
 
 
 
 
 
 
 
d) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre.
 
 
 
 
 
 
 
NOTA I - O disposto na alínea "d" do inciso II teve vigência a partir de 04/06/97.
ICMS 37/97
a partir de 04/06/97
50
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 30/04/99
51
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 30/04/99
........................
.......................................................................
.........................
..........................
55
As operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicações à Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores.
ICMS 158/94
Indeterminada
 
 
 
 
55.1
O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:
 
 
 
 
 
 
 
a) o endereço do imóvel e o número do medidor para apurar o consumo de energia elétrica.;
 
 
 
 
 
 
 
b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações;
 
 
 
 
 
 
 
c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
 
 
 
 
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.
 
 
 
 
 
 
 
NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item se deu pelo Convênio ICMS 90/97, homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97
ICMS 90/97
a partir de 1º/01/98
 
 
 
 
56
A saída de veículo nacional adquirido por:
ICMS 158/94
Indeterminada
 
 
 
 
 
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
 
 
 
 
 
 
 
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
 
 
 
 
 
 
56.1
O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:
 
 
 
 
 
 
 
a) a desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre o veículo;
 
 
 
 
 
 
 
b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
 
 
 
 
 
 
56.2
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.
 
 
 
 
 
 
56.3
A alienação do veículo, adquirido com isenção, no período de 3 anos, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.
 
 
 
 
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.
 
 
 
 
 
 
 
NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item para a concessão do benefício se deu a partir de 1º/01/98
 
 
 
 
 
 
57
A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por:
ICMS 158/94
Indeterminada
 
 
 
 
 
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
 
 
 
 
 
 
 
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
 
 
 
 
 
 
57.1
O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:
 
 
 
 
 
 
 
a) a desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada;
 
 
 
 
 
 
 
b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
 
 
 
 
 
 
57.2
Tratando-se de importação de veículo, adquirido com isenção, sua alienação no período de 3 anos, a contar do desembaraço aduaneiro, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.
 
 
 
 
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94.
 
 
 
 
 
 
 
NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item para a concessão do benefício se deu a partir de 1º/01/98
 
 
........................
.......................................................................
.........................
..........................
72
......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 30/04/99
73
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 30/04/99
........................
.......................................................................
.........................
..........................
76
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 30/04/99
........................
.......................................................................
.........................
..........................
79
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/05/98 a 31/07/98
80
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/07/98 a 30/04/99
........................
.......................................................................
.........................
..........................
89
A saída interna de mudas de plantas.
ICMS 100/97
de 1º/01/98 a 30/04/99
 
......................................................................
 
 
........................
......................................................................
.........................
..........................
93
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/06/98 a 30/04/99
........................
.......................................................................
.........................
..........................
95
.......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/07/98 a 30/04/99"

V - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução da Base de Cálculo

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
1
......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 30/04/99
........................
......................................................................
.........................
............................
4
......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/05/98 a 30/04/99
5
......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/05/98 a 30/04/99
........................
......................................................................
.........................
............................
7
......................................................................
ICMS 23/98
ICMS 129/97
de 1º/07/98 a 30/04/99
de 1º/01/98 a 30/06/98
 
......................................................................
 
 
7.3
No primeiro semestre, excepcionalmente fica permitida a aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1
 
 
 
......................................................................
........................
............................
 
NOTA 3 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência de 1º/04/98 a 30/06/98.
ICMS 29/98
de 1º/04/98 a 30/06/98
8
9
......................................................................
......................................................................
ICMS 23/98
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 30/04/99
de 1º/04/98 a 30/04/99
........................
......................................................................
.........................
............................
11
......................................................................
.........................
............................
 
......................................................................
 
 
 
II - biscoito, café em grão, creme vegetal, margarina, manteiga, halvarina, polvilho, salsicha, açúcar, alho, arroz, aves para abate, café moído, carnes frescas, resfriadas e congeladas, farinha de mandioca, farinha de trigo, farinha de trigo pré-misturada, feijão, gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive o longa vida, em qualquer embalagem, leite em pó, lingüiça, macarrão, óleos comestíveis, extrato de tomate, ovo, pães, sal de cozinha, sardinha em lata, fubá de milho, ração animal, farelos destinados à produção de ração animal, grãos, sementes, cascas e outras matérias-primas de origem vegetal, a serem utilizados na produção de óleos comestíveis;
 
 
 
......................................................................
 
 
12
......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 31/07/98
........................
......................................................................
.........................
............................
14
58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de ouro em bruto, pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda, de produtos da indústrias de informática e automação relacionados no Anexo VI a este Regulamento, bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador.
Lei nº 1.254/96
Indeterminada
........................
......................................................................
.....................
............................
29
......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/04/98 a 30/04/99
30
......................................................................
ICMS 23/98
de 1º/05/98 a 30/04/99"

VI - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.......................
......................................................................
........................
...........................
6
Ao estabelecimento que adquira no Distrito Federal Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94.
ICMS 1/98
de 1º/01/98
a 31/12/00
 
 
 
 
6.1
O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará o seguinte :
 
 
 
 
 
 
 
I - condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal relativa à aquisição;
 
 
 
 
 
 
 
II - aplica-se somente ao adquirente que esteja em dia com suas obrigações tributárias;
 
 
 
 
 
 
 
III - será concedido unicamente a estabelecimento não-usuário de ECF, que tenha receita bruta anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
 
 
 
 
 
 
 
IV - fica limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ECF e respectivos acessórios;
 
 
 
 
 
 
 
V - será de 57,5% (cinqüenta e sete e meio por cento) do valor de aquisição do ECF, adquirido no exercício de 1998;
 
 
 
 
 
 
 
VI - será de 12,5% (doze e meio por cento) do valor de aquisição do ECF, adquirido no período de 1º/01/99 a 31/12/00;
 
 
 
 
 
 
 
VII - será deferido pela repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, no momento da autorização de uso, mediante requerimento instruído com os documentos fiscais de aquisição do equipamento e acessórios.
 
 
 
 
 
 
6.2
Para efeito do inciso III do subitem anterior, será considerado o somatório da receita bruta nos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente no caso de contribuintes cujo período de atividade seja inferior, de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Distrito Federal.
 
 
 
 
 
 
6.3
O crédito fiscal será apropriado em número de parcelas mensais e sucessivas necessário ao seu aproveitamento, limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento autorizado, mediante escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, coluna Outros Créditos, com a indicação: "Crédito presumido, conforme item 6 do Caderno III do Anexo I do RICMS".
 
 
 
 
 
 
6.4
Na hipótese de perda, roubo, furto, extravio, destruição, alienação ou cessão de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o contribuinte deverá, vedado o aproveitamento do valor do benefício relativo às parcelas remanescentes estornar integralmente, no período de apuração em que tiver ocorrido o fato, o crédito fiscal presumido monetariamente atualizado.
 
 
 
 
 
 
6.5
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá o benefício fiscal o contribuinte que:
 
 
 
 
 
 
 
I - utilizar o equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, inclusive com lacre rompido ou violado;
 
 
 
 
 
 
 
II -deixar de:
 
 
 
 
 
 
 
a) emitir e entregar espontaneamente ao consumidor o cupom fiscal;
 
 
 
 
 
 
 
b) recolher o imposto devido, ou recolhê-lo a menor.
 
 
 
 
 
 
6.6
Para efeito do benefício de que trata o item, será observado:
 
 
 
 
 
 
 
I - entende-se por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na compra do equipamento, acrescido daqueles relativos aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
 
 
 
 
 
 
 
a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;
 
 
 
 
 
 
 
b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, monitor de vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
 
 
 
 
 
 
 
c) leitor óptico de código de barras;
 
 
 
 
 
 
 
d) impressora de código de barras;
 
 
 
 
 
 
 
e) gaveta para dinheiro;
 
 
 
 
 
 
 
f) estabilizador de tensão;
 
 
 
 
 
 
 
g) "no break";
 
 
 
 
 
 
 
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
 
 
 
 
 
 
 
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
 
 
 
 
 
 
 
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
 
 
 
 
 
 
 
II - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
 
 
 
 
 
 
 
III - para a definição do valor de que trata o inciso I, não serão considerados os pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.
 
 
 
 
 
 
6.7
O benefício de que trata o item alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil ("leasing"), desde que observadas as disposições contidas nos arts. 257 e 258 deste Regulamento.
 
 
 
 
 
 
6.8
Na hipótese de devolução do equipamento ao arrendante aplicar-se-á a norma do subitem 6.4.
 
 
 
 
 
 
 
NOTA1 - Na hipótese de empresa em início de atividade será considerada a receita bruta estimada pelo contribuinte, informada no requerimento o benefício.
 
 
 
 
 
 
 
NOTA 2- O estorno de que trata o subitem 6.4 não se aplica por motivo de:
 
 
 
 
 
 
 
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Distrito Federal;
 
 
 
 
 
 
 
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja imediata continuidade da atividade comercial varejista, em razão de:
 
 
 
 
 
 
 
1) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
 
 
 
 
 
 
 
2) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
 
 
 
 
 
 
 
c) baixa de inscrição no CF/DF, situação em que considera-se mantido o crédito já aproveitado.
 
 
 
 
 
 
 
NOTA 3- O contribuinte que requerer o benefício no início de atividade deverá estornar o crédito aproveitado na hipótese em que a receita bruta exceda à estimada.
 
 
 
 
 
 
7
Às empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive às produtoras de outros suportes com sons gravados, nas operações com discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária.
ICMS 30/98
ICMS 67/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 48/97
ICMS 20/97
ICMS 121/95
ICMS 10/94
ICMS 124/93
ICMS 148/92
ICMS 80/91
ICMS 22/91
ICMS 99/90
ICMS 23/90
ICMS 100/89
ICMS 45/89
ICMS 41/89
de 1º/05/98
a 31/12/99
de 1º/11/89
a 31/12/97
7.1
O crédito fiscal presumido corresponderá ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários.
 
 
 
 
 
 
7.2
O benefício é limitado a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e outros suportes com sons gravados.
 
 
 
 
 
 
7.3
O aproveitamento do crédito somente será efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.
 
 
 
 
 
 
7.4
Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
 
 
 
 
 
 
7.5
Para verificação do limite referido no subitem 7.2, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativos que indiquem o valor do imposto devido nas referidas operações.
 
 
 
 
 
 
7.6
O benefício previsto no item fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do pagamento, na Secretaria de Fazenda e Planejamento e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE