Lei nº 14.091 de 14/03/2008


 Publicado no DOE - CE em 18 mar 2008


Autoriza a redução da Base de Cálculo nas operações internas com óleo diesel, na forma que especifica.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a redução em 66% (sessenta e seis por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativa ás operações internas com óleo diesel, destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações internas com óleo diesel destinadas às cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza, desde que limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16177 DE 27/12/2016).

Art. 2º O controle, o acompanhamento, bem como o limite de consumo por empresa serão definidos em convênio.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários para a implementação da sistemática de tributação prevista nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará