Instrução Normativa SEF nº 22 de 17/06/2011


 Publicado no DOE - AL em 20 jun 2011


Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 7 e 19, todos de 1º de abril de 2011, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º-C:

"Art. 1º-C. A obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa não se aplica (Protocolos ICMS nº 42/2009 e 192/2010):

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123 de 2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica." (NR)

II - o caput do art. 1º-D:

"Art. 1º-D. Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolos ICMS nº 42/2009, 85/2010, 191/2010, 195/2010 e 7/2011):

I - prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional e;

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

II - prevista nos incisos do art. 1º B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

a) 5811-5/00 Edição de Livros;

b) 5812-3/00 Edição de Jornais;

c) 5813-1/00 Edição de Revistas;

d) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

e) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; e

f) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas." (NR)

Art. 2º O art. 1º-B da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 2º, caso em que o parágrafo único fica renomeado para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nº 42/2009, 85/2010, 193/2010 e 19/2011):

§ 2º O disposto no inciso I do caput somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011." (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de abril de 2011.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 17 de junho de 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda