Instrução Normativa SEF nº 36 de 22/09/2010


 Publicado no DOE - AL em 24 set 2010


Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 85, de 9 de julho de 2010, Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O art. 1º-B da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-B Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921."(NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 6, de 2008, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso IV ao § 2º do art. 1º-A:

"Art. 1º-A. A partir de 1º de dezembro de 2010, a obrigatoriedade de que trata o art. 1º também se aplica aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo único do Protocolo ICMS nº 42/2009.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o caput, não se aplica:

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A." (AC)

II - o art. 1º-D:

"Art. 1º-D. Fica prorrogado para 1º de dezembro de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;

IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações." (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 22 de setembro de 2010.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda