Instrução Normativa SEF nº 54 de 17/12/2010


 Publicado no DOE - AL em 20 dez 2010


Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica (NF-E).


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 191, 192 e 193, de 30 de novembro de 2010 e nos Protocolos ICMS nºs 194, 195 e 196, de 10 de dezembro de 2010 resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o inciso I do art. 1º-B:

"Art. 1º-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nºs 42/2009, 85/2010 e 193/2010):

I - interestaduais destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; nas operações internas a obrigatoriedade aplica-se a partir de 1º de abril de 2011;

(...)" (NR)

II - o art. 1º-C:

"Art. 1º-C. A obrigatoriedade prevista no art. 1º-A não se aplica (Protocolos ICMS nºs 142/2009 e 192/2010):

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123 de 2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica." (NR)

III - o art. 1º-D:

"Art. 1º-D. Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolos ICMS nºs 42/2009, 85/2010, 191/2010 e 195/2010):

I - prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional e;

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

II - prevista nos incisos do art. 1º-B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

a) 5811-5/00 Edição de Livros;

b) 5812-3/00 Edição de Jornais;

c) 5813-1/00 Edição de Revistas;

d) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

e) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais e;

f) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput, relativamente ao inciso I, aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas no art. 1º-B." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 1º-E, com a seguinte redação:

"Art. 1º-E. Fica prorrogado para 1º de março de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados (Protocolo ICMS nº 194/2010):

I - 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;

II - 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

III - 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM;

IV - 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

V - 6120-5/01 - Telefonia móvel celular;

VI - 6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME;

VII - 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

VIII - 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;

IX - 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

X - 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

XI - 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

XII - 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;

XIII - 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;

XIV - 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas no art. 1º-B." (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 17 de dezembro de 2010

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda