Instrução Normativa SEF nº 41 de 09/09/2009


 Publicado no DOE - AL em 11 set 2009


Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação do Ajuste Sinief nº 10, de 3 de julho de 2009 e dos Protocolos ICMS nºs 41, 42 e 43, todos de 3 de julho de 2009 e dos Protocolos ICMS nºs 101 e 102, de 27 de agosto de 2009 e 103, de 31 de agosto de 2009, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XXII do caput e o inciso V do § 1º, todos do art. 1º:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Protocolo ICMS nº 41/09);

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se a partir de:

V - 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.

(...)" (NR)

II - o § 3º do art. 7º:

"Art. 7º Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE (Ajuste Sinief nº 08/07):

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief nº 10/09)." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso VI ao § 1º e os incisos VI e VII ao § 3º, ambos do art. 1º:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se a partir de:

VI - 1º de abril de 2010, relativamente ao inciso XXII e aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Protocolo ICMS nº 102/09).

§ 3º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o caput, não se aplica:

VI - ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 de 2006 (Protocolo ICMS nº 43/09);

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Protocolos ICMS nºs 101/09 e 102/09)." (AC)

II - o § 2º ao art. 5º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 5º No prazo de 10 (dez) dias a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá:

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica as hipóteses em que o contribuinte fica desobrigado da emissão da NF-e, nos termos desta Instrução Normativa." (AC)

III - o parágrafo único ao art. 6º:

"Art. 6º A partir da data inicial de obrigatoriedade de emissão da NF-e, fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica as hipóteses em que o contribuinte fica desobrigado da emissão da NF-e, nos termos desta Instrução Normativa.

IV - o art. 1º-A:

"Art. 1º-A A partir de 1º de dezembro de 2010, a obrigatoriedade de que trata o art. 1º também se aplica aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo único do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, de acordo com as datas indicadas no referido anexo (Protocolo ICMS nº 42/09).

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no caput, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º e no art. 1º-C.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o caput, não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

§ 3º Para fins do disposto no caput, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB e no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL." (AC)

V - o art. 1º-B:

"Art. 1º-B Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a (Protocolo ICMS nº 42/09):

I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo.

Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos incisos I e II do caput." (AC)

VI - o art. 1º-C:

"Art. 1º-C A obrigatoriedade prevista no art. 1º-A não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123 de 2006 (Protocolo ICMS nº 42/09)." (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió 09 de setembro de 2009.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda