Instrução Normativa SEF nº 10 de 31/03/2008


 Publicado no DOE - AL em 1 abr 2008


Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 24/08, de 18 de março de 2008, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NFE).

Art. 2º O inciso XII do caput e os §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 6, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se a partir de:

I - 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

§ 2º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no "caput", ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Instrução.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o "caput", não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado, as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - aos transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que tratam os arts. 424 a 426 e 612 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:

III - ao contribuinte atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

IV - na hipótese do inciso X do "caput", ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

(...)" (NR)

Art. 3º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 6, de 2008, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

§ 5º O contribuinte desobrigado da emissão da NF-e nos termos dos §§ 1º, I, e 3º (§ 2º e § 3º, I, da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 10/07), deverá indicar na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o dispositivo do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, que o desobriga da referida emissão." (AC)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 31 de março de 2008

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda