Instrução Normativa SEF nº 12 de 02/05/2008


 Publicado no DOE - AL em 5 mai 2008


Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativamente ao DANFE.


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual e no art. 139-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NFE).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:

I - o § 6º ao art. 1º:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

§ 6º A obrigatoriedade de emissão, por contribuinte deste Estado, do Passe Fiscal Interestadual, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de sistema informatizado, via Internet, conforme inciso I do § 2º do art. 809-A do Regulamento do ICMS, não se aplica aos contribuintes que utilizarem, na referida operação, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida nos termos desta Instrução Normativa." (AC)

II - o art. 7º-A.:

"Art. 7º-A. O contribuinte credenciado para emissão de NFe, que desejar utilizar formulário de segurança para a impressão de DANFE, deverá obter autorização junto à Diretoria de Cadastro - DICAD, por meio de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá obedecer ao seguinte:

I - os requisitos constantes nos incisos do art. 9º do Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998;

II - conter, de forma expressa, no campo "Observações", a finalidade a que se destina, da forma que se segue:

"DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos" quando o formulário de segurança for utilizado apenas para esse fim, conforme o § 3º do art. 139-K do Regulamento do ICMS;

"DANFE para todas as operações", se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto no caput do art. 139-I do Regulamento do ICMS;

a indicação do número "55", no campo "Modelo" da NF-e.

§ 1º O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulário de segurança, nos termos dos arts. 6º e 9º do Decreto nº 37.575, de 1998.

§ 2º Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:

a) previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;

b) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no § 9º do art. 139-K do Regulamento do ICMS." (AC)

III - o art. 7º-B:

"Art. 7º-B. Na hipótese de contribuinte credenciado a emitir NF-e possuir formulários de segurança em estoque, adquiridos na condição de impressor autônomo, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.575, de 1998, estes poderão ser utilizados para fins de impressão de DANFE, desde que:

I - seja observado o leiaute aprovado em Ato Cotepe;

II - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para as 2 vias;

III - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na forma desta Instrução Normativa ou adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de DANFE, nos termos do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de DANFE." (AC)

IV - o art. 7º-C:

"Art. 7º-C. Poderão ser utilizados, pelo contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, formulários de segurança com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, observando-se que:

I - o estabelecimento adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante relacione, no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;

b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;

c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;

d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;

II - o estabelecimento recebedor do formulário de segurança lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;

b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Parágrafo único. Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ter distribuição diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:

I - haja aprovação prévia pela Diretoria de Cadastro - DICAD;

II - todos os estabelecimentos envolvidos, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuidor e recebedor, lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;

b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente." (AC)

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos, mediante os seguintes procedimentos:

§ 2º Relativamente à documentação prevista no inciso II, tratando-se de contribuinte que já possua outro estabelecimento no Estado ou em outra unidade da federação emitindo NF-e, será exigida apenas a apresentação de 05 (cinco) cópias do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE.

§ 4º O contribuinte obrigado a emitir NF-e, credenciado somente após a data de início da obrigatoriedade, ficará dispensado da apresentação dos documentos exigidos no inciso II." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 2 de maio de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda