Instrução Normativa SEF nº 45 de 04/12/2008


 Publicado no DOE - AL em 5 dez 2008


Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


Recuperador PIS/COFINS

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 11 e do Protocolo ICMS nº 87, ambos de 26 de setembro de 2008, e do Ato COTEPE nº 33, de 29 de setembro de 2008, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos XXIV, XXV e XXXV do caput e o inciso III do § 3º, todos do art. 1º:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXXV - atacadistas de fumo;

§ 3º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o caput, não se aplica:

III - até 31 de março de 2009, aos contribuintes atacadistas de que trata os incisos II, XXXI e XXXII do caput, que promova operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

(...)" (NR)

II - o § 1º do art. 3º:

"Art. 3º Na hipótese de credenciamento voluntário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos, mediante os seguintes procedimentos:

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente (Ajuste SINIEF nº 11/08).

(...)" (NR)

III - o art. 7º-A:

"Art. 7º-A. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e, que desejar utilizar formulário de segurança para a impressão de DANFE, deverá obter autorização junto à Diretoria de Cadastro - DICAD, por meio de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá obedecer ao seguinte:

II - conter, de forma expressa, no campo "Observações", a finalidade a que se destina, da forma que se segue:

a) "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", quando o formulário de segurança for utilizado apenas para esse fim, conforme o § 5º do art. 139-K do Regulamento do ICMS;

b) "DANFE para todas as operações", quando o formulário de segurança for utilizado em todas as operações, conforme disposto no caput do art. 139-I do Regulamento do ICMS;

III - a indicação do número "55", no campo "Modelo" da NF-e.

§ 2º Deverão ser lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:

I - previamente a sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;

II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no § 11 do art. 139-K do Regulamento do ICMS." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 6, de 26 de fevereiro 2008, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os incisos XL a XCIII ao caput, o inciso V ao § 1º e o § 7º, todos ao art. 1º:

"Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se a partir de:

V - setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.

§ 7º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação." (AC)

II - o § 3º ao art. 7º:

"Art. 7º Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE (Ajuste SINIEF nº 08/2007):

§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nº 11/2008)." (AC)

III - o art. 8º-B:

"Art. 8º-B. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese de utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas contadas da emissão da NF-e, deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência, nos termos do § 7º do art. 139-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991." (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 4 de dezembro de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda