Decreto nº 3.553 de 12/01/2007


 Publicado no DOE - AL em 15 jan 2007


Dá nova redação ao decreto nº 1.738, de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 107, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 9º do Decreto Estadual nº 1.738, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorara com a seguinte redação:

"Art. 9º Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual ou quaisquer outros, só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrente de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas. (NR)

Art. 2º O artigo 18 do Decreto Estadual nº 1.738, de 22 de dezembro de 2003, fica acrescentado dos seguintes dispositivos:

"Art.18. (...)

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito, que se refiram a obrigações de natureza alimentar, oriunda de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, Observará os seguintes critérios:(AC)

I - terão prioridade: (AC)

a) os acometidos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas no art. 199, § 1º, da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, comprovadas por meio de laudo emitido por junta médica estadual; (AC)

b) os idosos, aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos); (AC)

c) os detentores de crédito de valor de face não superior a 60.000,00 (sessenta mil reais); (AC)

II - aquele acometido de doença em estado terminal, comprovado por laudo emitido por junta médica estadual, terá seu crédito certificado independentemente da idade ou do valor.(AC)

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado manterá sistema atualizado com as informações necessárias para o cumprimento das exigências previstas no artigo 23 deste Decreto. (AC)

§ 5º Os créditos decorrentes de honorários advocatícios não poderão ser certificados,liquidados e compensados separados do crédito principal. (AC)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de janeiro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador