Lei nº 6.454 de 14/01/2004


 Publicado no DOE - AL em 15 jan 2004


Altera disposições das Leis nºs 4.418/82 e 5.900/96, no que se refere à implementação de normas relativas à suspensão do crédito tributário aduzidas pela lei complementar nº 104/2001 e à disciplina do parcelamento de débitos fiscais, inclusive no que concerne à mora das parcelas, dispõe sobre os critérios para homologação da extinção de créditos tributários parcelados e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Especial decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a viger com a seguinte redação os dispositivos indicados:

I - da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982:

a) o item 2, da alínea b, do inciso IV do art. 126:

"2. em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação específica;"

b) o art. 188:

"Art. 188. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não recolhidos até a data do respectivo vencimento, inclusive aqueles objeto de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora incidentes sobre o valor atualizado do débito, obedecido o seguinte:

I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.";

II - da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996:

a) o § 2º do art. 73:

"§ 2º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas".

b) o caput do art. 96:

"Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:

c) o item 2, da alínea c, do inciso I, do art. 96:

"2. se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório";

d) o parágrafo único, do art. 96:

"Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no art. 95 exclui o pagamento dos acréscimos moratórios previstos neste artigo.".

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982 os dispositivos indicados, com a seguinte redação:

I - ao art. 59, o inciso V:

"V - o parcelamento."

II - ao Capítulo III, do Título II, do Livro I, a Seção III:

"Seção III

Do Pagamento Parcelado

Art. 64-A. Em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, poderá ser autorizado o pagamento parcelado de débitos fiscais, atendidas a forma e as condições previstas em lei específica.

§ 1º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito, renúncia à defesa e a recursos administrativos ou judiciais interpostos.

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.

§ 3º São competentes para autorizar o parcelamento, em caráter individual, as autoridades previstas em regulamento.

Art. 64-B. Cada parcela do débito parcelado sofrerá, exclusivamente, incidência de juros aplicados sobre o valor atualizado do débito, acumulados mensalmente desde a consolidação do débito até o pagamento, obedecido o seguinte:

I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários, para os quais tenha-se definida a mencionada taxa.

Parágrafo único. Os débitos parcelados não sofrerão incidência de multa de mora por atraso no pagamento de parcelas, sem prejuízo da incidência da multa de mora por ocasião da consolidação do débito a ser parcelado."

III - à alínea b, do inciso IV, do art. 126, o item 3:

"3. em documento de confissão de dívida firmado por ocasião de pedido de parcelamento, nas hipóteses de perda de parcelamento previstas em regulamento."

Art. 3º Ficam revogados os arts. 72 a 74 (Subseção I, da Seção II, do Capítulo IV, do Título III, do Livro I), da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982.

Art. 4º Em relação aos débitos fiscais do ICM/ICMS que tenham sido objeto de parcelamento até a data de início de produção dos efeitos desta Lei:

I - fica dispensado o pagamento da multa de mora, relativa às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente;

II - pode ser compensada a quantia paga a título de multa de mora, exclusivamente com valores referentes a multas do imposto, constantes do respectivo parcelamento, quer se refiram a descumprimento da obrigação principal ou de obrigações acessórias.

Parágrafo único. Não será objeto de restituição qualquer quantia paga a título de multa de mora.

Art. 5º O Poder Executivo editará as normas necessárias à regulamentação e operacionalização das previsões desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 14 de janeiro de 2004, 116º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice Governador no exercício do cargo de Governador do Estado