Lei Nº 5756 DE 28/12/1995


 Publicado no DOE - AL em 30 dez 1995


Dispõe sobre o índice de reajuste aplicável à unidade padrão fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, instituída pela Lei nº 3.599, de 25 de junho de 1976, será reajustada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Na falta do índice referido no caput, o Poder Executivo poderá estabelecer que a atualização seja feita com base em outro índice que preserve adequadamente o valor real da UPFAL.

§ 2º A Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL será atualizada no mês de janeiro de cada ano pelo índice de que trata o caput acumulado do exercício anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.228, de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação oficial)

Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 28 de dezembro de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

José Pereira de Sousa