Decreto nº 5.051 de 19/02/2010


 Publicado no DOE - AC em 22 fev 2010


Altera o art. 96 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.


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O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 96 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. .....

§ 11. Não se aplica o percentual de agregado de que trata o § 1º, aplicando-se apenas o diferencial de alíquota às operações interestaduais de aquisição de mercadorias que atendam cumulativamente o seguinte:

I - sejam destinadas à microempresa cujo total das operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à entrada da mercadoria no Estado do Acre seja inferior ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais);

II - sejam destinadas à microempresa cujas operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos em cada mês não ultrapassem a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido no inciso I;

III - não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 19 de fevereiro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda