Resolução CC/FGTS nº 602 de 25/08/2009


 Publicado no DOU em 4 set 2009


Autoriza a alocação adicional de R$ 3 bilhões para aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FIIs e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs e de debêntures, com lastro em operações de habitação.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 5º e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º, ambos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e

Considerando que o setor imobiliário é fundamental no processo de crescimento da economia brasileira e que a habitação é o objetivo principal da aplicação dos recursos do FGTS;

Considerando que, além do financiamento tradicional, o FGTS vem incentivando o mercado secundário, que cresce no País, disponibilizando linhas de crédito para aquisição de direitos creditórios vinculados ao desenvolvimento de projetos no setor imobiliário;

Considerando que os investimentos do FGTS nesses ativos elevam o nível de liquidez do setor imobiliário;

Considerando que os recursos da linha de investimentos criada em 2008 para aquisição de cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários - FIIs, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs e de debêntures, com lastro em operações de habitação, no valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), já estão integralmente comprometidos com operações contratadas e em vias de contratação no âmbito do Agente Operador do FGTS;

Considerando que além dessas operações já viabilizadas, existe demanda adicional apresentada ao Agente Operador da ordem de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e

Considerando que é fundamental que o FGTS sinalize ao mercado a perenidade dessa linha de investimentos,

Resolve:

1. Autorizar a alocação adicional de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), das disponibilidades do FGTS, para aquisição de cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários - FIIs, de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs e de debêntures, com lastro em operações de habitação, observadas as condições definidas na Resolução nº 578, de 2 de dezembro de 2008.

2. Estabelecer que o Agente Operador expedirá os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução.

3. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho