Resolução CC/FGTS nº 501 de 29/03/2006


 Publicado no DOU em 12 abr 2006


Estabelece os limites de renda familiar mensal bruta das áreas de Habitação Popular e de Habitação/Operações Especiais, de que tratam os subitens 3.1 e 3.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o prazo disposto no subitem 3.3 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com as prorrogações promovidas pelo item 1 da Resolução nº 484, de 27 de outubro de 2005, e pelo item 3 da Resolução nº 492, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do FGTS;

Considerando que a recomposição salarial observada no exercício anterior, tendente a se repetir no próximo mês de maio, da ordem de quinze por cento ao ano, provocou a redução real dos limites de renda familiar mensal bruta hoje praticados nas áreas de Habitação Popular e Habitação/Operações Especiais;

Considerando que, não obstante a existência de recursos da ordem de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), provenientes de depósitos de poupança, disponibilizados pelo Governo Federal, por intermédio do Agente Financeiro Caixa Econômica Federal - CEF, as necessidades de moradia do segmento de renda familiar mensal bruta de até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) ainda vêm sendo atendidas pelos programas de aplicação lastreados com recursos do FGTS;

Considerando que os índices de recomposição salarial impactam de imediato e na mesma proporção as faixas de menor renda; e

Considerando que de acordo com o disposto no caput do item 9 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, os descontos nos financiamentos às pessoas físicas devem ser concedidos, preferencialmente, à operações apresentadas sob a forma coletiva, resolve:

1. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)

2. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)

3. (Revogado pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.)

4. Suplementar os subitens 1.1.2 e 1.1.3 da rubrica "Aplicações" do orçamento financeiro de 2006 no valor de R$ 300.000.000,00 (Trezentos milhões de reais).

4.1. O valor da presente suplementação corresponde aos recursos previstos para concessão de descontos, nos financiamentos às pessoas físicas, no orçamento financeiro de 2005, e não aplicados naquele exercício.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho