Resolução CC/FGTS nº 513 de 29/08/2006


 Publicado no DOU em 6 set 2006


Estabelece critérios para recuperação e reciclagem dos ativos de operações de crédito do FGTS da área de habitação contratadas até 1993.


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando os efeitos positivos que as renegociações de dívidas têm gerado para o FGTS, aumentando de forma significativa o adimplemento dos devedores do Fundo;

Considerando as disposições do art. 8º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que atribui ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a receber créditos novados junto ao FCVS, mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do SFH;

Considerando que existe um número reduzido de devedores, cujas renegociações não estão sendo possíveis, com o atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador; e

Considerando que os Títulos CVS e os créditos do FCVS aptos para a novação com a União, líquidos e desembaraçados de quaisquer pagamentos, representam ativos de maior liquidez e menor risco para o FGTS do que créditos hipotecários e imóveis que os agentes possam ceder em pagamento de dívidas, resolve:

1. Estabelecer que, observadas as disposições da Resolução nº 408, de 26 de novembro de 2002, na recuperação e reciclagem de ativos do FGTS, representados por operações de crédito da área de habitação contratadas até 1993 com agentes devedores do Fundo, estes poderão utilizar títulos representativos da dívida do FCVS novada - CVS e direitos provenientes dos contratos de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS, aptos para a novação com a União, líquidos e desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150, pelo valor de face, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros.

2. Estabelecer que as disposições desta Resolução são válidas até 31 de dezembro de 2008 e também se aplicam aos pagamentos remanescentes de dívidas já renegociadas.

3. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho