Portaria SAIF Nº 44 DE 24/10/2025


 Publicado no DOE - MG em 25 out 2025


Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).


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O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, constantes do Anexo Único.

Art 2º – O disposto no art 1º não se aplica à:

I – operação interestadual com:

a) mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 26 de abril de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;

b) mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;

II – operação interna com mercadoria, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF

Parágrafo único – Nas hipóteses do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023

Art 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2025, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025

Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Leônidas Marcos Torres Marques

Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais

Anexo Único

(a que se refere o art 1º da Portaria Saif nº 44, de 2025)

Subitem NBM/SH Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) PMPF (R$)
1. AC DELCO, BOSCH, DURALAST, HELIAR, MAGNETI MARELLI, MOURA e VARTA
1.1 8507.10.10 até 07 Ah 188,14
1.2   > 07 a 13 Ah 385,85
1.3   > 13 a 20 Ah 432,4
1.4

8507.10.90
> 20 a 49 Ah 466,28
1.5   > 49 a 69 Ah 504,61
1.6   > 69 a 90 Ah 806,32
1.7   > 90 a 135 Ah 856,66
1.8   > 135 a 170 Ah 1036,26
1.9   acima de 170 Ah 1209,68
2. YUASA
2.1 8507.10.10 até 07 Ah 228,88
2.2   > 07 a 13 Ah 637,27
2.3   > 13 a 20 Ah 657
3. MOTOBATT
3.1 8507.10.10 até 07 Ah 193,51
3.2   > 07 a 13 Ah 475,41
3.3   > 13 a 20 Ah 618,66
3.4 8507.10.90 > 20 a 49 Ah 958,03
4. Outras Marcas
4.1 8507.10.10 até 07 Ah 161,3
4.2   > 07 a 13 Ah 292,48
4.3   > 13 a 20 Ah 300,63
4.4

8507.10.90
> 20 a 49 Ah 336,11
4.5   > 49 a 69 Ah 380,79
4.6   > 69 a 90 Ah 561,92
4.7   > 90 a 135 Ah 638,42
4.8   > 135 a 170 Ah 798,61
4.9   acima de 170 Ah 930,72